Reequilíbrio Econômico-Financeiro · Análise · 23/06/2026 · 8 min de leitura

Reajuste, repactuação e revisão na Lei 14.133: qual usar para recompor a margem do contrato

Os três mecanismos protegem coisas diferentes, e pedir o errado é o caminho mais curto para ter o reequilíbrio negado por forma.

Equipe Técnica APEX

Equipe Técnica APEX

Consultoria em licitações e contratos públicos

Resposta direta

Reajuste, repactuação e revisão são três mecanismos distintos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na Lei 14.133/2021, e cada um responde a uma causa diferente. O reajuste em sentido estrito (art. 6º, LVIII) corrige a inflação por um índice previsto no contrato, depois de um ano. A repactuação (art. 6º, LIX) recompõe custos de contratos com dedicação de mão de obra, por demonstração analítica da variação. A revisão (art. 124, II, “d”) restabelece o equilíbrio quando um fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, desequilibra o contrato, a qualquer tempo e mediante prova. Pedir o instrumento errado é a causa mais comum de indeferimento por forma. Abaixo, os três separados por causa, prazo e prova, e o que organizar antes de protocolar.

Nesta publicação

Os três protegem coisas diferentes

Manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é uma garantia, não um favor da Administração. A Lei 14.133/2021 dá três caminhos para isso, e eles não são intercambiáveis: cada um responde a uma causa, segue um prazo próprio e cobra um tipo de prova. Tratá-los como sinônimos é o que faz o pedido certo chegar pelo instrumento errado e voltar indeferido.

A divisão que resolve metade das dúvidas é simples. Reajuste e repactuação cuidam do previsível, a corrosão do valor ao longo do tempo. Revisão cuida do imprevisível, o evento que estoura a conta fora do que se podia calcular na proposta.

Reajuste em sentido estrito: o relógio e o índice

O reajuste em sentido estrito recompõe a perda inflacionária pela aplicação de um índice já previsto no contrato (art. 6º, LVIII). É o mais simples dos três: não se discute custo, aplica-se o índice pactuado, que deve retratar a variação efetiva dos custos, admitidos índices específicos ou setoriais.

Duas condições o governam. A primeira é o tempo: ele só incide depois de um ano, contado da data do orçamento estimado, que é a data-base. A segunda é a previsão: o critério de reajuste, com essa data-base, tem de constar do edital, independentemente da duração do contrato (art. 25, §8º). Quem chega ao pedido sem cláusula clara de reajuste no instrumento começa a discussão em desvantagem.

Repactuação: custo de mão de obra, provado componente a componente

A repactuação serve a um caso específico: contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, ou com predominância de mão de obra (art. 6º, LIX). Em vez de um índice único, ela recompõe os custos pela demonstração analítica da variação de cada componente.

Isso muda a prova. Os custos de mão de obra acompanham a data-base da categoria, ou seja, o acordo, a convenção ou o dissídio coletivo; os demais custos acompanham a data do orçamento. Quem pede repactuação precisa abrir a planilha e mostrar de onde veio cada aumento. Como o reajuste, ela observa o interregno de um ano e precisa estar prevista no edital (art. 25, §8º).

Revisão: o evento extraordinário, e a prova dele

A revisão, ou recomposição, restabelece o equilíbrio inicial quando um fato fora do previsível desloca a base do contrato: força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis (art. 124, II, “d”). É a resposta à álea econômica extraordinária, não à inflação ordinária.

Três traços a separam dos outros dois. Ela não está presa ao prazo de um ano: vale quando o fato ocorre. Ela não depende de previsão no edital: decorre da própria garantia do equilíbrio. E ela cobra prova robusta, porque o desequilíbrio não se presume, exige demonstrar o fato, o nexo e o impacto, respeitada a repartição de risco que o contrato já fixou. Se a matriz de risco alocou aquele risco ao contratado, não há o que recompor.

Reajuste, repactuação e revisão lado a lado

Onde os três mais se confundem é na causa e na prova. A tabela isola os critérios que decidem qual acionar.

CritérioReajuste em sentido estritoRepactuaçãoRevisão
CausaInflação, perda do poder de compraVariação de custos de mão de obraFato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis
Base legalArt. 6º, LVIIIArt. 6º, LIXArt. 124, II, “d”
Como se medeÍndice previsto no contratoDemonstração analítica da variação dos custosProva do fato, do nexo e do impacto
PrazoDepois de um ano, na data-baseInterregno de um ano (orçamento e acordo coletivo)A qualquer tempo, quando o fato ocorre
Precisa estar no edital?Sim (art. 25, §8º)Sim (art. 25, §8º)Não depende de previsão

A data-base não espera. Reajuste e repactuação correm pelo calendário: se o período vence e a empresa não protocola, aquele intervalo se perde e não é recuperado depois. Acompanhar a data-base de cada contrato é controle de caixa, não burocracia.

O que isso significa para a sua operação

Todo contrato público é assinado com uma margem prevista e executado com a margem que sobra. Em contrato longo, o que decide quanto sobra não é o preço da proposta, é a disciplina de acionar o mecanismo certo no momento certo.

Três erros drenam margem antes de qualquer discussão de mérito. O primeiro é trocar revisão por reajuste, ou o contrário: quem pede reajuste para um aumento extraordinário recebe o índice cheio do contrato, que quase nunca cobre o evento; quem pede revisão para a inflação comum tem o pedido negado, porque inflação não é álea extraordinária. O segundo é perder a data-base, e com ela o período que não volta. O terceiro é pedir revisão sem planilha: o art. 124, II, “d”, não se contenta com a alegação de que ficou mais caro, exige fato, nexo e impacto demonstrados, dentro da repartição de risco do contrato.

A rotina que protege margem começa na assinatura, não no pedido. Mapeie qual mecanismo defende cada linha de custo e qual a data-base de cada um. Acompanhe índice e convenção coletiva como se acompanha caixa, porque é caixa. E trate o pedido de reequilíbrio como peça técnica, com planilha que isola a variação, não como ofício pedindo aumento. O caso mais corriqueiro é o aumento de mão de obra por convenção coletiva protocolado como reajuste pelo índice do contrato: vem o índice cheio, que não acompanha o dissídio, e a diferença que a repactuação cobriria fica para trás.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre reajuste e repactuação? O reajuste em sentido estrito corrige a inflação pela aplicação de um índice previsto no contrato (art. 6º, LVIII). A repactuação recompõe os custos de contratos de serviços contínuos com dedicação ou predominância de mão de obra, por demonstração analítica da variação de cada componente (art. 6º, LIX). Ambos observam o interregno de um ano e precisam estar previstos no edital (art. 25, §8º).

Reajuste e revisão são a mesma coisa? Não. O reajuste corrige a inflação ordinária por um índice, depois de um ano. A revisão (art. 124, II, “d”) restabelece o equilíbrio quando um fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, desequilibra o contrato, e pode ocorrer a qualquer tempo, mediante prova do desequilíbrio.

A revisão precisa estar prevista no edital? Não. A revisão decorre da própria garantia do equilíbrio econômico-financeiro e independe de cláusula. O que ela exige é prova do fato, do nexo e do impacto, respeitada a repartição de risco do contrato. Já o reajuste e a repactuação precisam de previsão no edital (art. 25, §8º).

Posso pedir reequilíbrio antes de um ano de contrato? Por reajuste ou repactuação, não: ambos observam o interregno mínimo de um ano. Por revisão, sim, desde que comprove o fato extraordinário e o desequilíbrio que ele causou, porque a revisão não está presa ao prazo anual.

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: definições de reajustamento em sentido estrito e de repactuação (art. 6º, LVIII e LIX), critério de reajuste em serviços contínuos e índice no edital (art. 25, §8º) e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 124, II, “d”): Planalto.

Orientação do TCU sobre reequilíbrio (recomposição ou revisão): Licitações e Contratos · TCU.

Orientação do TCU sobre repactuação: Licitações e Contratos · TCU.

Relacionados

Mais sobre Reequilíbrio: ver a categoria de Reequilíbrio.

Serviço que executa esse trabalho: PRL · Reequilíbrio econômico-financeiro.

Contrato perdendo margem e dúvida sobre qual pedido cabe?

A Mesa Técnica da APEX enquadra o caso em reajuste, repactuação ou revisão, monta a planilha e protocola no prazo certo.

Falar com a APEX sobre reequilíbrio

Artigo atualizado em 23/06/2026.

Vamos estruturar sua operação

Solicitar análise estratégica
Razão Social

APEX LICITACOES LTDA

CNPJ

45.232.868/0001-55

Endereço

Rua Nicolau Copérnico, 72, Q. 8 L. 07, Setor Serrinha, Goiânia - GO, CEP 74835-050

Abrir no Google Maps
Contato
Telefone: (62) 99993-6350
Encarregado de Dados (DPO): dpo@apexlicitacoes.com.br
Horário: Segunda a sexta, 7h às 18h
© 2026 APEX Licitações Ltda. Todos os direitos reservados. · Termos de Uso · Política de Privacidade