Programa de integridade obrigatório na Lei 14.133: quando a exigência aparece e o que ela cobra
Em contratação de grande vulto, o programa de integridade deixa de ser boa prática e vira obrigação do contrato, com prazo, avaliação pela CGU e sanção pelo descumprimento.
Equipe Técnica APEX
Consultoria em licitações e contratos públicos
Resposta direta
O programa de integridade deixa de ser boa prática e vira exigência contratual quando a empresa vence uma contratação pública de grande vulto: o edital deve prever sua implantação em até seis meses da assinatura do contrato (Lei 14.133/2021, art. 25, §4º). Grande vulto é a contratação de valor estimado superior a R$ 200 milhões (art. 6º, XXII), teto corrigido a cada ano e fixado em R$ 261.968.421,04 para 2026 pelo Decreto 12.807/2025. O Decreto 12.304/2024 regulamentou a regra na esfera federal: define os parâmetros do programa, dá à CGU a avaliação e prevê sanções pelo descumprimento. A exigência também serve de critério de desempate (art. 60, IV) e de condição para reabilitação após sanção. Abaixo, quem é obrigado e o que o programa precisa ter.
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Quando a exigência aparece
A Lei 14.133/2021 não obriga toda empresa a ter programa de integridade para participar de licitação. Ela cria a obrigação num ponto específico: a contratação de grande vulto. Pelo art. 25, §4º, nesse caso o edital deve prever a obrigatoriedade de implantação do programa pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses contados da celebração do contrato, conforme regulamento.
Esse regulamento, na esfera federal, é o Decreto 12.304/2024, em vigor desde fevereiro de 2025. Ele detalha três eixos da Lei 14.133: a contratação de grande vulto (art. 25, §4º), o uso do programa como critério de desempate (art. 60, IV) e a reabilitação de quem foi sancionado (art. 163). Antes dele, a regra existia na lei mas dependia de parâmetros para sair do papel. Vale notar que o decreto não fica restrito à União: pelo parágrafo único do art. 1º, ele também alcança as contratações de estados, Distrito Federal e municípios feitas com recursos de transferências voluntárias da União, cabendo ao ente definir quem avalia o programa.
Quem precisa comprovar o programa
O Decreto 12.304/2024 reúne em três situações quem é obrigado a comprovar a implantação do programa. Vale ler a tabela pensando em qual delas se aplica ao seu caso, porque a porta de entrada muda.
| Situação | Quem comprova | Base na Lei 14.133 |
|---|---|---|
| Contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto | A contratada | Art. 25, §4º |
| Declaração de programa de integridade como critério de desempate | O licitante que apresenta a declaração | Art. 60, IV |
| Pedido de reabilitação após sanção por infração grave | Licitante ou contratado sancionado | Art. 163 |
A primeira situação é a única em que o programa é condição do próprio contrato. As outras duas são estratégicas: na segunda, o programa funciona como desempate quando duas propostas chegam iguais; na terceira, é caminho para recuperar o direito de contratar depois de uma sanção.
O relógio dos seis meses e o enquadramento de grande vulto
Dois detalhes do enquadramento decidem se a obrigação incide. O valor de referência é o de grande vulto, hoje superior a R$ 200 milhões em texto de lei (art. 6º, XXII) e corrigido para R$ 261.968.421,04 em 2026 pelo Decreto 12.807/2025. No enquadramento, somam-se o valor inicial do contrato e os eventuais aditivos. Um contrato que nasce abaixo do teto, mas o ultrapassa por aditivo, passa a atrair a exigência, e o prazo de seis meses, nesse caso, conta da assinatura do aditivo que alcançou o valor.
O prazo é curto para o que se pede. Seis meses contados da assinatura é o tempo para a empresa comprovar à CGU a implantação do programa, não para começar a pensar nele. Quem trata a exigência como item pós-assinatura chega ao sexto mês com um código de ética genérico, e código genérico não passa na avaliação.
O que a CGU avalia: o programa real, não o de papel
A avaliação não se contenta com a existência de documentos: ela verifica se os mecanismos de integridade estão de fato implementados e funcionando. O Decreto 12.304/2024 lista os parâmetros que a CGU usa, e eles cobrem a empresa de ponta a ponta: comprometimento visível da alta direção, com recursos destinados ao programa; padrões de conduta e políticas estendidas a terceiros, como fornecedores e intermediários; gestão de riscos com reavaliação periódica; canais de denúncia divulgados e com proteção a quem denuncia de boa-fé; medidas disciplinares aplicadas de fato; e diligências baseadas em risco para a contratação de terceiros e o trato com pessoas expostas politicamente.
O decreto ainda inova ao incluir, entre os parâmetros, mecanismos de respeito a direitos humanos, direitos trabalhistas e meio ambiente, e o monitoramento contínuo do programa. A avaliação considera o porte da empresa, inclusive a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, então o que se espera de uma companhia de grande vulto não é o que se espera de uma pequena que disputa um desempate.
A avaliação favorável vale por vinte e quatro meses (Decreto 12.304/2024). Não é um carimbo definitivo: vencido o prazo, ou diante de fato que levante dúvida sobre a integridade da empresa, a CGU pode reavaliar. Programa de integridade é processo que se mantém, não certificado que se arquiva.
O que isso significa para a sua operação
Programa de integridade exigido por contrato é custo de contrato, não enfeite de governança. Quem vai disputar grande vulto precisa colocar esse custo e esse prazo na conta antes de assinar, porque o relógio de seis meses começa na celebração e a avaliação cobra funcionamento, não papel.
A leitura por risco organiza as decisões. O primeiro ponto é o enquadramento: monitore o valor que define grande vulto, hoje R$ 261.968.421,04 para 2026, e lembre que aditivos contam. Contrato que cresce por aditivo pode cruzar o teto e puxar a obrigação para dentro, com o prazo correndo da assinatura do aditivo. O segundo é o tempo de construção. Estruturar alta direção engajada, gestão de riscos, canal de denúncia que opera e diligência de terceiros leva mais do que se imagina quando se parte do zero, e seis meses é prazo curto para construir tudo isso de uma vez.
O terceiro é a consequência de errar. O descumprimento não fica sem resposta: o decreto prevê advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, e, quando a conduta também é ato lesivo da Lei 12.846/2013, as apurações correm juntas. Em contrato firmado por consórcio, todas as consorciadas precisam comprovar o programa, ponto que costuma escapar na hora de montar o arranjo. Vale separar três coisas que se confundem: o programa que a empresa contratada implanta por exigência da lei, o serviço de quem ajuda a implantá-lo e o programa de integridade interno de cada organização. A obrigação do art. 25, §4º, é a primeira.
Perguntas frequentes
Quando o programa de integridade é obrigatório na Lei 14.133? Na contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto. Nesse caso, o edital deve prever a obrigatoriedade de implantação do programa pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses contados da celebração do contrato (art. 25, §4º). O programa também é exigido de quem usa declaração de integridade como critério de desempate e de quem pede reabilitação após sanção.
Qual é o valor de grande vulto em 2026? Grande vulto é a contratação de valor estimado superior a R$ 200 milhões, conforme o art. 6º, XXII, da Lei 14.133/2021. Esse teto é corrigido anualmente por decreto e foi fixado em R$ 261.968.421,04 para 2026 pelo Decreto 12.807/2025. No enquadramento, consideram-se o valor inicial do contrato e os eventuais aditivos.
Quem avalia o programa de integridade e por quanto tempo vale a avaliação? Na esfera federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) avalia o programa quanto à implantação, ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento, segundo o Decreto 12.304/2024. A avaliação que conclui pela adequação do programa é válida por vinte e quatro meses, podendo haver nova avaliação ao fim do prazo ou diante de fato que suscite dúvida.
O que acontece se a empresa não implantar o programa exigido? O Decreto 12.304/2024 prevê responsabilização administrativa, com sanções de advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. Quando a conduta também for ato lesivo da Lei 12.846/2013, as apurações correm em conjunto.
Base legal e fontes
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: obrigatoriedade do programa de integridade em contratação de grande vulto, no prazo de seis meses da celebração (art. 25, §4º); definição de grande vulto (art. 6º, XXII); programa como critério de desempate (art. 60, IV); e reabilitação de licitante ou contratado sancionado (art. 163): Planalto.
Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024: regulamenta os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade na esfera federal, define as situações de comprovação obrigatória (art. 4º), o enquadramento de grande vulto com valor inicial e aditivos (art. 5º), a competência da CGU para avaliar e o prazo de validade de vinte e quatro meses (art. 14) e as sanções pelo descumprimento (art. 20): Planalto.
Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025: atualiza os valores de referência da Lei 14.133 para 2026, incluindo o teto de grande vulto: Planalto.
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Lei Anticorrupção, base da responsabilização de pessoas jurídicas e referência dos programas de integridade: Planalto.
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Serviço que executa esse trabalho: Programa de Integridade.
Vai disputar contratação de grande vulto e precisa do programa no prazo?
A Mesa Técnica da APEX estrutura o programa de integridade exigido pelo art. 25, §4º, do diagnóstico de risco à comprovação à CGU, dentro dos seis meses.
Fontes e Base Legal
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 · programa de integridade em grande vulto (art. 25, §4º), definição de grande vulto (art. 6º, XXII), desempate (art. 60, IV) e reabilitação (art. 163) · Planalto
- Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024 · parâmetros e avaliação dos programas de integridade · Planalto
- Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025 · atualização dos valores da Lei 14.133 para 2026 · Planalto
- Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 · responsabilização de pessoas jurídicas (Lei Anticorrupção) · Planalto
Artigo atualizado em 23/06/2026.