Programa de Integridade · Análise · 26/06/2026 · 10 min de leitura

Os elementos do programa de integridade: o que o Decreto 11.129/2022 exige e como a integridade é avaliada

Programa de integridade não é um documento guardado na gaveta. A lei avalia a existência e a aplicação efetiva de quinze elementos, e é isso que decide se ele pesa a favor da empresa quando o poder público calcula a sanção.

Equipe Técnica APEX

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Consultoria em licitações e contratos públicos

Resposta direta

Programa de integridade, na Lei 12.846/2013, não é um documento: é o conjunto de mecanismos internos de ética, auditoria, controle e incentivo à denúncia que a empresa mantém e aplica de fato. O art. 7º, VIII, da lei faz da existência e da aplicação efetiva desse programa um fator que pesa a favor da empresa quando o poder público calcula a sanção por ato lesivo. Os parâmetros de avaliação estão no art. 57 do Decreto 11.129/2022, que substituiu o Decreto 8.420/2015 e lista quinze elementos, do comprometimento da alta direção aos canais de denúncia e à gestão de riscos. A avaliação considera o porte da empresa: microempresa e empresa de pequeno porte não respondem pela mesma estrutura cobrada de um grande grupo. Programa de papel, sem aplicação, não conta.

Nesta publicação

O que a lei chama de programa de integridade

A Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, responsabiliza a pessoa jurídica de forma objetiva pelos atos lesivos à administração pública, entre eles fraudar licitação, afastar concorrente ou manipular o equilíbrio econômico de um contrato (art. 5º, IV). A sanção administrativa principal é a multa, de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, excluídos os tributos, e nunca inferior à vantagem obtida (art. 6º, I). Para quem contrata com o poder público, esse é um risco de caixa, não uma abstração.

Dentro dos fatores que o poder público leva em conta para dosar a sanção está, no art. 7º, VIII, “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”. É a definição legal do que o mercado chama de programa de integridade ou de compliance. O parágrafo único do mesmo artigo remete a um regulamento federal a tarefa de dizer como esse programa é avaliado.

Esse regulamento é o Decreto 11.129/2022, que revogou o antigo Decreto 8.420/2015 (art. 70). No art. 56, ele define o programa como o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, com a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, voltado a dois objetivos: prevenir, detectar e sanar desvios e fraudes contra a administração pública, e manter uma cultura de integridade na organização.

A palavra que organiza tudo é “efetiva”. A lei e o decreto não avaliam a intenção nem o documento: avaliam mecanismos que funcionam. Um código de ética sem treinamento, um canal de denúncia que ninguém opera ou uma política que nunca virou prática são, para fins de avaliação, programa que não existe.

Os quinze elementos do art. 57

O coração da avaliação está no art. 57 do Decreto 11.129/2022. Ele lista quinze parâmetros pelos quais o programa é avaliado, quanto à existência e à aplicação. Não é um cardápio do qual se escolhe alguns: é o conjunto que descreve um programa completo. Os quinze, agrupados por função:

Função no programaParâmetros do art. 57
Direção e culturaComprometimento da alta direção, inclusive dos conselhos (I); padrões de conduta e código de ética aplicáveis a todos os empregados e administradores (II); treinamentos e ações de comunicação periódicos (IV)
Terceiros e riscosCódigo e políticas estendidos a terceiros, como fornecedores e intermediários (III); gestão de riscos com análise e reavaliação periódica (V); diligências baseadas em risco para contratar e supervisionar terceiros, pessoas politicamente expostas, patrocínios e doações (XIII)
Controle e contabilidadeRegistros contábeis completos e precisos (VI); controles internos que assegurem relatórios financeiros confiáveis (VII); procedimentos específicos para prevenir fraudes em licitações, na execução de contratos e na interação com o setor público (VIII)
Estrutura e respostaIndependência e autoridade da instância responsável pelo programa (IX); canais de denúncia abertos, com tratamento das denúncias e proteção ao denunciante de boa-fé (X); medidas disciplinares para violações (XI); interrupção de irregularidades e remediação dos danos (XII)
ContinuidadeVerificação de integridade em fusões, aquisições e reestruturações (XIV); monitoramento contínuo do programa para seu aperfeiçoamento (XV)

Vale reparar no inciso VIII. Ele exige procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em processos licitatórios, na execução de contratos administrativos e em qualquer interação com o setor público, ainda que por meio de terceiros. Para uma empresa que vive de contratar com o poder público, esse é o ponto onde o programa de integridade encosta diretamente na rotina de licitar e executar contrato.

Existência e aplicação: dois testes, não um

O art. 57 manda avaliar o programa “quanto a sua existência e aplicação”. São dois testes. O primeiro pergunta se o elemento existe: há código de ética, há canal de denúncia, há política de terceiros. O segundo, mais difícil, pergunta se aquilo funciona: o treinamento aconteceu e está registrado, as denúncias foram tratadas, as diligências de terceiros deixaram rastro, as medidas disciplinares foram aplicadas quando houve violação.

O §2º do art. 57 fecha esse raciocínio: a efetividade do programa em relação ao ato lesivo concreto que estiver sob apuração será considerada na avaliação. Em outras palavras, não basta um programa genericamente bom; ele precisa cobrir o tipo de risco que de fato se materializou. Um programa robusto em prevenção de fraude fiscal e silencioso sobre fraude em licitação não protege a empresa contra a segunda.

O programa se ajusta ao porte da empresa

Um receio comum, sobretudo de empresas menores, é que integridade signifique uma estrutura de multinacional. Não é o que a norma diz. O art. 57, §1º, determina que, na avaliação dos parâmetros, sejam considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por aspectos como o número de funcionários, o faturamento, com atenção a ser microempresa ou empresa de pequeno porte, a estrutura de governança, o uso de agentes intermediários e o grau de interação com o setor público.

Isso é proporcionalidade aplicada. De um pequeno fornecedor não se espera um comitê de auditoria independente nem uma diretoria de compliance; espera-se que os mesmos princípios apareçam em versão proporcional ao risco que ele realmente corre. O efeito prático é que o programa de uma empresa de pequeno porte é mais enxuto, mas precisa ser igualmente real. Tamanho menor reduz a estrutura exigida, não a exigência de que o que existe funcione.

Onde o programa pega na prática

O programa de integridade não é peça decorativa. Ele produz efeito concreto em pelo menos cinco momentos da relação com o poder público.

Na dosagem da sanção da Lei Anticorrupção, como visto, ele é fator expresso do art. 7º, VIII. Na contratação de grande vulto regida pela Lei 14.133/2021, a implantação do programa pelo vencedor é obrigatória, no prazo de seis meses da celebração do contrato (art. 25, §4º). Na reabilitação de quem foi sancionado, a Lei 14.133 condiciona o retorno à implantação ou ao aperfeiçoamento do programa (art. 163, parágrafo único). Como critério de desempate, a lei dá preferência a quem desenvolve programa de integridade (art. 60, IV). E no acordo de leniência da Lei 12.846, que pode reduzir a multa em até dois terços (art. 16, §2º), o aprimoramento do programa de integridade costuma integrar os compromissos assumidos pela empresa.

Três programas costumam ser confundidos e convém separá-los. Há o programa de integridade que a empresa mantém para si; há o programa de integridade que ela é obrigada a implantar por causa de um contrato de grande vulto; e há a avaliação que a CGU faz de um programa em um processo concreto. São o mesmo conceito jurídico em três situações distintas, e cada uma cobra um nível diferente de prova.

O que isso significa para a sua operação

Para a empresa que contrata com o poder público, a leitura prática é direta: o programa de integridade deixou de ser tema de departamento jurídico para virar parte da gestão de risco do negócio. O art. 57 funciona como uma lista de verificação. Quem quer saber onde está pode ler os quinze elementos e marcar, com honestidade, quais existem e quais de fato funcionam. A distância entre as duas colunas é o tamanho da exposição.

Há um momento em que essa distância fica cara. Quando a empresa disputa um contrato de grande vulto, o prazo de seis meses do art. 25, §4º, começa a correr da assinatura, e seis meses é prazo curto para construir do zero um programa que resista a uma avaliação. O mesmo vale para quem precisa de reabilitação depois de uma sanção: o programa passa a ser condição, não enfeite. Construir antes da necessidade é mais barato e mais convincente do que montar sob pressão de prazo.

Vale a ressalva técnica. Nenhum programa, por completo que seja, garante selo, vitória em disputa ou afastamento de sanção. O que ele faz, dentro da lei, é colocar a empresa na posição de quem pode comprovar diligência quando isso for avaliado. A integridade aqui não é discurso: é o registro de que os quinze elementos existem e operam, pronto para ser mostrado no momento em que alguém pedir a prova.

Perguntas frequentes

O que é programa de integridade na Lei 12.846/2013? É o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, somado à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta na empresa (art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013). O Decreto 11.129/2022, no art. 56, completa que o programa serve para prevenir, detectar e sanar desvios e fraudes contra a administração pública e para manter uma cultura de integridade. Não é um documento isolado: é estrutura em funcionamento.

Quais são os parâmetros de avaliação do programa de integridade? São os quinze parâmetros do art. 57 do Decreto 11.129/2022, que vão do comprometimento da alta direção ao monitoramento contínuo, passando por código de ética, gestão de riscos, controles internos, canais de denúncia com proteção ao denunciante, medidas disciplinares e diligência sobre terceiros. A avaliação considera a existência e a aplicação de cada um, e não apenas a previsão no papel.

Ter um programa de integridade reduz a multa da Lei Anticorrupção? A existência e a aplicação efetiva do programa é um dos fatores considerados na aplicação das sanções (art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013). A multa administrativa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício (art. 6º, I). O programa pesa nessa dosagem, mas é fator de avaliação, não desconto automático: um programa apenas formal, sem aplicação comprovada, tende a não produzir esse efeito. Resultados variam conforme o caso concreto.

Microempresa precisa do mesmo programa que uma grande empresa? Não. O art. 57, §1º, do Decreto 11.129/2022 manda considerar o porte e as especificidades da pessoa jurídica na avaliação, incluindo número de funcionários, faturamento e o fato de ser microempresa ou empresa de pequeno porte, estrutura de governança, uso de intermediários e grau de interação com o setor público. Um pequeno fornecedor não é medido pela estrutura exigida de um grande grupo econômico.

Um programa de integridade só no papel é suficiente? Não. O art. 57 manda avaliar o programa quanto à sua existência e à sua aplicação, e o §2º acrescenta que a efetividade em relação ao ato lesivo concreto será considerada. Código de ética sem treinamento, canal de denúncia sem tratamento das denúncias ou política sem aplicação contam pouco. O que sustenta o programa diante da CGU é o registro de que ele funciona no dia a dia.

Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: a responsabilização objetiva da pessoa jurídica pelos atos lesivos (art. 5º), a multa administrativa de 0,1% a 20% do faturamento bruto (art. 6º, I), os fatores de dosagem da sanção, com o programa de integridade no inciso VIII (art. 7º), e a remessa dos parâmetros de avaliação a regulamento federal (art. 7º, parágrafo único): Planalto.

Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022: o conceito de programa de integridade (art. 56), os quinze parâmetros de avaliação quanto à existência e à aplicação (art. 57), a consideração do porte da empresa (art. 57, §1º), a efetividade diante do ato lesivo concreto (art. 57, §2º) e a revogação do Decreto 8.420/2015 (art. 70): Planalto.

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: a obrigatoriedade do programa na contratação de grande vulto (art. 25, §4º), o programa como condição de reabilitação após sanção (art. 163, parágrafo único) e como critério de desempate (art. 60, IV): Planalto.

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Artigo atualizado em 26/06/2026.

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